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Essa medida simplesmente impedia que aplicativos de cibersegurança, que oferecessem o recurso, fossem baixados no país.
A decisão pareceu compreender que VPNs são recursos escusos dos quais se valem os usuários para burlar as leis de um país, quando na verdade as mais diferentes empresas e pessoas físicas usam a ferramenta para navegar de forma mais segura e privada.
Outro ponto que chamou atenção nessa primeira versão da ordem de bloqueio foi a ausência de indicação sobre quais aplicativos deveriam ser removidos das lojas.
O ministro Moraes apenas mencionou a categoria e ofereceu alguns exemplos. O artigo 19, § 1º, do Marco Civil da Internet, por outro lado, determina que ordens judiciais que mandam remover conteúdos precisam “conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.”
Esses detalhes não são triviais e acabaram, felizmente, sendo removidos em uma segunda versão da ordem de bloqueio.
Foi mantida, todavia, a imposição de multa para quem acessasse a rede social via VPN. Na decisão da Primeira Turma do STF, que confirmou a ordem de bloqueio, o ministro Fux chegou a ponderar se a multa não deveria ser aplicada apenas para quem ingressasse na plataforma e cometesse atos ilícitos.